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Rua Marcelino Lima, 9900-122 Horta
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Assembleia Legislativa  da Região Autónoma dos Açores

 
 
 
O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo dispõe de um sistema político – administrativo próprio,baseado nas especificidades que apresenta aos níveis geográfico, económico, social e cultural, assim como nas aspirações autonómicas que se têm vindo a verificar ao longo da História[1].
 
Por este motivo, o arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma, cujo regime político – administrativo próprio está consagrado na Constituição da República Portuguesa, desde 1974.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores juntamente com o Governo Regional são os Órgãos de Governo da Região[2].
Tal como consta do artigo 11.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo e legislativo da Região, competindo-lhe ainda a fiscalização da ação governativa.

A Assembleia tem competências política, legislativa e regulamentar e o seu funcionamento decorre quer em Plenário, o qual reúne, no mínimo em oito períodos legislativos, por sessão legislativa, quer em Comissões, que reúnem entre cada período legislativo, podendo ambos reunirem extraordinariamente quando tal se justificar.
A Assembleia é composta por 57 deputados, eleitos de 4 em 4 anos (período correspondente a uma legislatura), por sufrágio universal, direto e secreto, de acordo com o princípio da representação proporcional e de acordo com a lei eleitoral[3].

Deste modo, legitimada pelo sufrágio universal direto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores representa o povo açoriano, defendendo a vontade dos cidadãos, democraticamente expressa, assim como participa no exercício do poder político nacional[4].

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[1] Artigo 225º, nº1, da Constituição da República Portuguesa.
[2] Artigo 3º, nº1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
[3] Artigo 12º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
[4] Artigo 3º, nº2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

 
 
 
 
 
 

Visão

 
Ser reconhecido como órgão fundamental e essencial ao sistema autonómico Regional, garantindo a pluralidade de opinião, a participação democrática, e observando um funcionamento transparente, eficaz e de excelência em todas as suas valências.
 

Objectivos

 
- Reforçar o prestígio e a imagem externa da Instituição;
- Promover uma maior participação dos cidadãos na atividade parlamentar;
- Estimular a atividade legislativa e fiscalizadora;
- Promover a análise da eficácia das medidas legislativas e regulamentares;
- Otimizar a Gestão de Recursos.
 

Missão

 
Representar os valores e os interesses do povo Açoriano, exercendo poder legislativo e regulamentar e fiscalizando a ação do Governo da Região.