Por este motivo, o arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma, cujo regime político – administrativo próprio está consagrado na Constituição da República Portuguesa, desde 1974.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores juntamente com o Governo Regional são os Órgãos de Governo da Região[2].
Tal como consta do artigo 11.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo e legislativo da Região, competindo-lhe ainda a fiscalização da ação governativa.
A Assembleia tem competências política, legislativa e regulamentar e o seu funcionamento decorre quer em Plenário, o qual reúne, no mínimo em oito períodos legislativos, por sessão legislativa, quer em Comissões, que reúnem entre cada período legislativo, podendo ambos reunirem extraordinariamente quando tal se justificar.
A Assembleia é composta por 57 deputados, eleitos de 4 em 4 anos (período correspondente a uma legislatura), por sufrágio universal, direto e secreto, de acordo com o princípio da representação proporcional e de acordo com a lei eleitoral[3].
Deste modo, legitimada pelo sufrágio universal direto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores representa o povo açoriano, defendendo a vontade dos cidadãos, democraticamente expressa, assim como participa no exercício do poder político nacional[4].
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[1] Artigo 225º, nº1, da Constituição da República Portuguesa.
[2] Artigo 3º, nº1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
[3] Artigo 12º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
[4] Artigo 3º, nº2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.